MEDIDA PROVISÓRIA Nº 527, DE 18 DE
MARÇO DE 2011
DOU 18/03/2011
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em
comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo
temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Alterações
da organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:
I - pela
Casa Civil;
II - pela Secretaria-Geral;
III - pela Secretaria de Relações Institucionais;
IV - pela Secretaria de Comunicação Social;
V - pelo
Gabinete Pessoal;
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;
VIII -pela Secretaria de Políticas
para as Mulheres;
IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;
X - pela
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
XI - pela Secretaria de Portos; e
XII - pela Secretaria de Aviação Civil.
§
1º .........................................................................................
..........................................................................................................
X - o
Conselho de Aviação Civil.
(NR)
"...............................................................................................
"Art.
2º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente:
a)
na
coordenação e na integração das ações do Governo;
b)
na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
c)
na
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais;
d)
na
avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e
entidades da administração pública federal;
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais;
Parágrafo
único. A Casa Civil tem como estrutura básica:
I - o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia:
II - a Imprensa Nacional;
III - o Gabinete;
IV - a Secretaria-Executiva; e
V - até três Subchefias." (NR)
Art.
3º ......................................................................................
.........................................................................................................
§
1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:
I - supervisão e execução das
atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República; e
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito os órgãos integrantes da Presidência da República e
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação
específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial.
§
2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - o
Conselho Nacional de Juventude;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva
IV - a Secretaria Nacional de Juventude;
V - até
cinco Secretarias; e
VI - um órgão de Controle Interno.
§
3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura da SecretariaGeral da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele
atribuídas." (NR)
"Art.
6 º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso
de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de
segurança;
IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação;
V - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República.
...........................................................................................................
§
4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como
estrutura básica:
I - a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria Executiva; e
IV - até três Secretarias." (NR)
"Art.
11-A. Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, com composição e
funcionamento estabelecidos pelo Poder Executivo, compete estabelecer as
diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil." (NR)
"Art.
24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:
I - formular,
coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de
aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em
articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
II - elaborar estudos e projeções
relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e
aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte
intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação
com os demais órgãos governamentais competentes;
III - formular e implementar o
planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de
investimentos;
IV - elaborar e aprovar os planos de
outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC;
V - propor
ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários
à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e
aeroportuária VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da
infraestrutura de aviação civil;
VII - coordenar os órgãos e
entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da
Defesa, no que couber; e
VIII - transferir para Estados,
Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação,
manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
Parágrafo
único A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a
Secretaria-Executiva e até três Secretarias;" (NR)
"Art.
25. ...................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo
único. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os titulares das Secretarias da
Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
IV - o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República;
V - o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI - o Chefe da Controladoria-Geral
da União;
VII - o Presidente do Banco Central
do Brasil." (NR)
"Art.
27.
....................................................................................
..........................................................................................................
VII - Ministério da Defesa:
.........................................................................................................
y) infraestrutura
aeroespacial e aeronáutica;
z) operacionalização
do Sistema de Proteção da Amazônia - S I PA M .
..........................................................................................................
XIV -
.........................................................................................
...................................................................................................
m) articulação,
coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as
atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não
autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
n) política
nacional de arquivos; e
o) assistência
ao Presidente da República em todas as matérias não afetas a outro
Ministério."
.........................................................................................................
"Art.
29.
..................................................................................
..........................................................................................................
VI - do Ministério da Cultura: o
Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa: o
Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o
Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola
Superior de Guerra, Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia- CENSIPAM, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle
Interno;
..........................................................................................................
XIV - do Ministério da Justiça: o
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de
Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a
Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até seis Secretarias;
(NR)
"...............................................................................................
Art. 2º Ficam transferidas as competências
referentes a aviação civil, do Ministério da Defesa para a Secretaria de
Aviação Civil;
Art. 3º O acervo patrimonial dos órgãos
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos
órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos
que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 4º O Ministério da Defesa e o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de
2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que
trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações
orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, o
Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para
garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.
Art. 5º Os servidores e militares
requisitados pela Presidência da República em exercício, em 31 de dezembro de
2010, no Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, no
Arquivo Nacional e na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, poderão
permanecer à disposição, respectivamente, do Ministério da Defesa e do
Ministério da Justiça, para exercício naquelas unidades, bem como serem novamente
requisitados caso tenham retornado aos órgãos ou entidades de origem antes de
18 de março de 2011.
§ 1º Os servidores e militares de que
trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de
Representação da Presidência da República ou de Gratificação de Exercício em
Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares
enquanto permanecerem nos órgãos para os quais foram requisitados.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as
Gratificações de Representação e as Gratificações de Exercício em Cargo de
Confiança nos órgãos da Presidência da República devida aos militares serão
restituídas à Presidência da República quando cessar o exercício do servidor ou
do militar.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores
referidos neste artigo.
Adaptações legislação da ANAC
Art. 6º A Lei nº 11.182, de 27 de setembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art.
3º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as
orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal,
especialmente no que se refere a:
(NR)
".............................................................................................
"Art.
8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XXII - aprovar os planos diretores
dos aeroportos;
.........................................................................................................
XXVIII - fiscalizar a observância
dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e
aprovar sua abertura ao tráfego;
.........................................................................................................
XXXIX - apresentar ao Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório
anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da
República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
(NR)
"..............................................................................................
"Art.
11.
..................................................................................
I - propor,
por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento
da ANAC.
(NR)
"...............................................................................................
"Art.
14.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial
constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
julgamento." (NR)
Adaptação da legislação da INFRAERO
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de
dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º A INFRAERO terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar
industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária, que lhe for atribuída
pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República". (NR)
Adaptação
do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de
janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º A parcela de vinte por cento
especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal
de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos
Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os
Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º Serão contemplados com recursos
dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e
que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual
interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República."
(NR)
Cargos decorrentes da reestruturação
Art. 9º Fica criado o cargo de Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão, de
Natureza Especial, de Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República
Art. 11. Ficam criados, no âmbito da
administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria de Aviação Civil:
I - dois
DAS-6;
II - nove DAS-5;
III - vinte e três DAS-4;
IV - trinta
e nove DAS-3;
V - trinta
e cinco DAS-2;
VI - dezenove DAS-1
Art. 12. Fica transformado o cargo, de
Natureza Especial, de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no cargo,
de Natureza Especial, de Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da
República.
Art. 13. A Tabela "a" do Anexo I
da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida da
seguinte linha:
Assessor
Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República |
11.179,36 |
Pessoal destinado ao controle de
tráfego aéreo
Art. 14. O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19
de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta
pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos
períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º Prorrogações para períodos
posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto
dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão,
mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição
dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art.
37, inciso II, da Constituição.
§ 2º Na hipótese do § 1º, regulamento
estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta
Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016." (NR)
Art. 15. Ficam criados, no Quadro de Pessoal
do Comando da Aeronáutica, cem cargos efetivos de Controlador de Tráfego Aéreo,
de nível intermediário, integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo, código DACTA-1303.
Criação do Fundo Nacional de Aviação
Civil - FNAC
Art. 16. Fica instituído o Fundo Nacional
de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do
sistema de aviação civil.
§ 1º São recursos do FNAC aqueles
referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na
Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e demais recursos que lhe forem
atribuídos.
§ 2º Os recursos do FNAC serão aplicados
no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica
civil.
§ 3º As despesas do FNAC correrão à
conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da
União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 3º Deverão ser disponibilizadas,
anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em
seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição
dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
Cláusula revocatória
I - Os §§ 1º e 2º do art. 6º, e o item 6 da alínea
"i" do inciso XII, ambos do art. 27, e o § 3º do art. 29, todos da
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
II - Os §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27
de maio de 1998; e
III - os
incisos XXIII, XXVII e XLVII, do art. 8º, e o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005.
Vi g ê n c i a
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, no tocante ao
art. 5º, a contar da transferência dos órgãos ali referidos.
Brasília,
18 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Nelson
Jobim
Guido
Mantega
Miriam Belchior
Antonio
Palocci Filho